quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012


Governo de Minas assegura na Justiça igualdade de direitos para professores da rede estadual


Governo de Minas assegura na Justiça igualdade de direitos para professores da rede estadual


Tempo de efetivo exercício dos professores nas escolas passa a ser adotado como critério fundamental na distribuição de turmas e aulas 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acaba de publicar em seu sítio decisão que assegura à Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEEMG) o direito de manter o tempo de efetivo exercício na escola como critério para a distribuição de turmas e aulas entre os professores efetivos e efetivados. Atualmente, em Minas Gerais, a Educação conta com 180.856 professores efetivos e efetivados, sendo 90.931 (50,28%) efetivos e 89.925 (49,72%) efetivados.
A decisão do TJMG indefere pedido de liminar, de 31 de janeiro, impetrado pelo Sindicato Único dos Trabalhadores da Educação de Minas Gerais (Sind-UTE/MG). O sindicato pretendia que a Secretaria de Educação alterasse os critérios definidos na Resolução 2018, de 6 de janeiro de 2012. De acordo com o conteúdo da Resolução publicada pela Secretaria de Educação, efetivos e efetivados devem ter os mesmos direitos na distribuição das turmas, horários e aulas, estabelecendo-se uma situação de igualdade entre esses servidores.



Mas este não é o entendimento do Sind-UTE/MG. Para o sindicato, efetivos deveriam ter prioridade na escolha de turmas e aulas. “Estávamos, como sempre estaremos, prontos cumprir a decisão da Justiça. Mas resolvemos entrar com mandado de segurança em relação à decisão porque acreditamos que a ação do sindicato impõe uma condição de desigualdade entre os servidores”, explica a secretária de Estado de Educação Ana Lúcia Gazzola. 

Para a secretária de Educação, o melhor mecanismo de ingresso na carreira de professor é, de fato, o concurso público. “Defendo o concurso, mas neste caso específico, não parece justo imprimir um tratamento diferenciado aos profissionais que foram efetivados na carreira da educação. Hoje, eles são servidores de carreira e devem, no entendimento do Governo de Minas e desta Secretaria, ter os mesmos direitos que os colegas efetivos. Parece-nos uma questão de equidade”, esclarece Ana Lúcia. 

No último concurso, a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais recebeu mais de 262 mil inscrições para 21.377 vagas, distribuídas nas carreiras da educação básica no Estado. Ao todo, são 262.989 interessados, sendo que mais de 53% dos inscritos foram para os cargos de professor.
Tempo de efetivo exercício dos professores nas escolas passa a ser adotado como critério fundamental na distribuição de turmas e aulas 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acaba de publicar em seu sítio decisão que assegura à Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEEMG) o direito de manter o tempo de efetivo exercício na escola como critério para a distribuição de turmas e aulas entre os professores efetivos e efetivados. Atualmente, em Minas Gerais, a Educação conta com 180.856 professores efetivos e efetivados, sendo 90.931 (50,28%) efetivos e 89.925 (49,72%) efetivados.


A decisão do TJMG indefere pedido de liminar, de 31 de janeiro, impetrado pelo Sindicato Único dos Trabalhadores da Educação de Minas Gerais (Sind-UTE/MG). O sindicato pretendia que a Secretaria de Educação alterasse os critérios definidos na Resolução 2018, de 6 de janeiro de 2012. De acordo com o conteúdo da Resolução publicada pela Secretaria de Educação, efetivos e efetivados devem ter os mesmos direitos na distribuição das turmas, horários e aulas, estabelecendo-se uma situação de igualdade entre esses servidores.


Mas este não é o entendimento do Sind-UTE/MG. Para o sindicato, efetivos deveriam ter prioridade na escolha de turmas e aulas. “Estávamos, como sempre estaremos, prontos cumprir a decisão da Justiça. Mas resolvemos entrar com mandado de segurança em relação à decisão porque acreditamos que a ação do sindicato impõe uma condição de desigualdade entre os servidores”, explica a secretária de Estado de Educação Ana Lúcia Gazzola. 

Para a secretária de Educação, o melhor mecanismo de ingresso na carreira de professor é, de fato, o concurso público. “Defendo o concurso, mas neste caso específico, não parece justo imprimir um tratamento diferenciado aos profissionais que foram efetivados na carreira da educação. Hoje, eles são servidores de carreira e devem, no entendimento do Governo de Minas e desta Secretaria, ter os mesmos direitos que os colegas efetivos. Parece-nos uma questão de equidade”, esclarece Ana Lúcia. 

No último concurso, a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais recebeu mais de 262 mil inscrições para 21.377 vagas, distribuídas nas carreiras da educação básica no Estado. Ao todo, são 262.989 interessados, sendo que mais de 53% dos inscritos foram para os cargos de professor.

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012



O Sind-UTE impetrou Mandado de Seguranca questionando os critérios de distribuição de turmas previsto na Resolução 2018/12. O sindicato desde dezembro de 2011 solicitou reunião com a Secretaria de Estado da Educação para discutir os critérios de quadro de escola. Entretanto a Secretaria optou por definir as regras sem dialogar com a categoria e publicou a Resolução 2.018 em 07 de janeiro deste ano. de acordo com a Resolução o vinculo funcional do servidor foi desconsiderado. Mesmo o sindicato tendo questionado a situação com a Secretaria de Educação em reunião nesta segunda- feira, dia 30/01,a situação não seria alterada para o inicio do ano letivo.Com o deferimento da liminar, toda a distribuição de aulas realizadas em que o servidor efetivo foi preterido terá que ser revista.

Acompanhe os esclarecimentos referente a concessão da liminar proferida no Mandado de Segurança nº 0354865-43.2012.8.13.0000



Mandado de Segurança: 0354865-43.2012.8.13.0000
Cartório de Feitos Especiais
Relator: Desembargador Washington Ferreira

Impetrante: Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais
Autoridade Coatora: Secretaria de Estado de Edução de Minas Gerais


Segue a decisão na integra:


" Vistos, etc...

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo SINDICATO UNICO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS contra ato da Sra. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS.

O impetrante sustenta que o art. 8º, caput, da Resolução SEE nº 2018, de 06 de janeiro de 2012, é inconstitucional, ao equiparar servidores efetivos e efetivados pela Lei Complementar estadual nº100, de 2007. Sustenta que a Corte Superior, no Incidente de Inconstitucionalidade nº1.0342.08.105745-3/002, já declarou, à unanimidade de votos, a inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual nº100, de 2007. Assevera que a decisao da Corte Superior vincula os demais orgaos julgadores do Tribunal de Justiça. Esclarece que é imprescindivel a medida liminar, pois a distribuição das turmas e aulas nas unidades de ensino estadual será efetivada antes do inicio do ano letivo de 2012, que ocorrerá no dia 1º de fevereiro.

Requer, em sede de liminar, inaudita altera parte, que seja invalidada a disposição do caput do art. 8º da Resolução SEE nº2.018, e que a autoridade coatora retifique dita resolução, dando-se prioridade, ao servidor público efetivo, na escolha das turmas, aulas e funções, para todos os efeitos. Pugna pela concessão final da segurança.

Comprovante de recolhimento das custas à f. 15-TJ.

É o relatório.

Cediço que o mandado de segurança é ação constitucional posta a disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito liquido e certo, exigindo a constatação de plano da afronta ou possível afronta ao direito alegado.

O presente mandado de segurança introduz discussão acerca do artigo 8º, caput, da Resolução SEE nº 2.018, de 06 de janeiro de 2012, no qual consta regra para a definição de turmas, aulas e funções do ano letivo de 2012, nas Escolas Estaduais, com equiparação dos servidores efetivos e efetivados nos termos da Lei Complementar estadual nº 100, de 2007.

O artigo 8º, caput, assim exterioriza:

Art. 8º. As turmas, aulas e funções serão atribuídas aos servidores efetivos e efetivados nos termos da Lei Complementar nº100/2007, observando-se o cargo, a titulação e a data de lotação na escola (fl.63/verso).

Ocorre que a então mencionada Lei Complementar estadual nº100, de 2007, no artigo 7º, V, foi declarada inconstitucional, conforme decisão da Corte Superior do Egrégio TJMG no Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade nº1.0342.08.105745-3/002:


INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 7º, INCISCO V DA LEI COMPLEMENTAR 100/07 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PROFESSOR. FUNÇÃO PÚBLICA. TITULARIZAÇAO EM CARGO EFETIVO. INCLUSÃO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA DO ESTADO. AFRONTA AOS ARTIGOS 37, II E 40, §§ 13 E 14 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DECLARADA INCIDENTALMENTE. Ao transformar em titular de cargo efetivo, sem submissão a concurso, servidor ocupante da denominada "função pública" o artigo 7º, inciso V, da Lei Complementar nº100/07 viola frontalmente o artigo 37, II, da Constituição Federal, que estabelece depender a investidura em cargo ou emprego publico de aprovação previa em concurso publico de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas, apenas, as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Noutro vértice, se o dispositivo pretende incluir no regime próprio de previdência do Estado servidor não titular de cargo efetivo, afronta o artigo 40, § § 13 e 14 da Constituição da Republica, que vincula os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego publico, ao Regime Geral de Previdência Social (TJMG, Corte Superior , INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CIVEL Nº1.0342.08.105745-3/002 NA APELAÇÃO CIVEL Nº1.0342.08.105745-3/001, Relator Desembargador HERCULANO RODRIGUES, j. 9.12.2009)

No aludido incidente, restou decidido que é inconstitucional a "transformação", em servidor público efetivo, daquele que exercer "função publica".

Assim, tenho por evidente, o fumus boni iuris, no caso, pois o artigo 8º, caput, da Resolução SEE nº2.018, de 2012, exterioriza regra que evidencia equiparação entre servidores efetivos e designados na definição das turmas, aulas e funções nas Escolas Estaduais.

O periculum in mora também é claro, tendo em vista a proximidade do inicio do ano letivo de 2012 e a possibilidade de ineficácia final da medida.

Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para suspender os efeitos do artigo 8º, caput, da Resolução SEE nº2.018, de 2012, até o julgamento do mandamus, cabendo, à autoridade coatora, viabilizar a atribuição das turmas, aulas e funções sem equiparação entre os servidores efetivos e efetivados nos termos da Lei Complementar estadual nº100, de 2007.

Comunique-se a decisao e notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações.

Notifique-se o Estado de Minas Gerais, na forma do artigo 7º, II, da Lei nº12.016, de 2009.

Após, à douta Procuradoria de Justiça.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Belo Horizonte, 31 de Janeiro de 2012.

DESEMBARGADOR WASHINGTON FERREIRA
Relator"


Diante da concessão da segurança acima, a autoridade coatora será notificada para que viabilize a distribuição de turmas/funções/aulas sem a equiparação entre os servidores efetivos e efetivados pela LC100/07. Então, com a suspensão dos efeitos do artigo 8º da Resolução SEE nº 2.018 os servidores efetivos terão prioridade sobre os efetivados pela LC100/07.


Depois de prestados os esclarecimentos pela autoridade coatora, os autos serão encaminhados para a Procuradoria de Justiça. Após retorno do parecer da Procuradoria, os autos irão para a pauta de julgamento para que os Desembargadores possam julgar o mérito do Mandado de Segurança.


Importante esclarecer que a decisão acima ainda será publicada no Diário Oficial do Estado no dia 06/02/2012.


O pedido da liminar do Mandado de Segurança foi para: " seja concedida a medida liminar inaudita altera pars, diante da relevância dos fundamentos do perigo de ineficácia ao final da medida, para seja invalidada a disposição do caput do art. 8º, porque flagrantemente inconstitucional e, ainda, seja determinado à autoridade coatora que retifique a resolução de modo que seja dada ao servidor público detentor de cargo efetivo a prioridade na escolha das turmas, aulas e funções, para todos os efeitos."

Tendo em vista a concessão da liminar no Mandado de Segurança é previsível que será concedida a segurança final quando do julgamento do seu mérito, posto que o pedido final é ratificação dos efeitos da medida liminar. Entretanto, temos que aguardar a decisão final do mérito.

FONTE: site do sindicato e ofício enviado as subsedes